Após a vinda do Papa Francisco a Portugal, no âmbito das Jornadas Mundiais da Juventude (JMJ), foi aprovada a Proposta de Lei 97/XV/1A datada de 29 de junho de 2023, que estabelece o perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens.

Esta proposta de lei, entrou em vigor a 01 de setembro, abrange jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.

Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justificou-se, moldar, as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.

Âmbito de aplicação da proposta de lei:

Perdão

Penas de prisão

Nestes termos, esta proposta de lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação, que irei comentar mais abaixo neste texto, conferindo assim medidas excecionais destinadas aos jovens.
Estabelece igualmente, perdão de prisão subsidiaria resultante da conversão em pena de multa; Perdão de pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; Perdão de penas de substituição aplicadas;

Penas de multa

Perdão de penas de multa fixadas até 120 (cento e vinte) dias a título principal ou em substituição de penas de prisão.

Penas acessórias

Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000,00€ (mil euros).

Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

Amnistia

Infrações penais

Cuja pena não seja superior a 1 (um) ano de prisão ou a 120 (cento e vinte) dias de pena de multa.

Infrações disciplinares/ilícitos disciplinares militares

Desde que não constituam, simultaneamente, ilícios penais não amnistiados pela proposta de lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar.

A lei compreende excepções ao perdão e amnistia

Não beneficiando, nomeadamente, quem tiver praticado crimes de homicídio, infanticídio, violência doméstica, maus-tratos, ofensa à integridade de física grave e qualificada, mutilação genital feminina, casamento forçado, sequestro, contra a liberdade e autodeterminação sexual, extorsão, discriminação e incitamento ao ódio e à violência, tráfico de influência, branqueamento ou corrupção.

E ainda, condução perigosa e condução em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool ou drogas; Tráfico de órgãos humanos; Roubo; Crime contra a soberania nacional e a realização do Estado de Direito; Motim de presos; Corrupção no comércio internacional e no setor privado; Crimes contra a verdade desportiva; Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; Crimes contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis;

Indemnizações

Quanto às indemnizações que são ou ainda possam vir a ser atribuídas às vítimas, não só o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado, como a amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

Segundo a proposta, a vítima que à data de entrada em vigor da lei se encontre notificada e em prazo para deduzir pedido de indemnização civil em ação criminal extinta pela amnistia, pode fazê-lo, prosseguindo o processo, apenas para a apreciação desse pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos criminais.

No essencial, estão em causa os crimes que foram excecionados em 1999 e em 2020, mas, tomando o tipo de criminalidade mais frequentemente praticada por jovens, de acordo com os últimos RASI de 2021 e de 2022, e ainda a gravidade dos crimes de acordo com os padrões de política criminal hoje abarcados, são excecionados do âmbito do perdão e da amnistia muitos outros crimes, hoje considerados absolutamente intoleráveis aos olhos da sociedade, conforme descritos acima.