Antes de mais, importa referir que existem várias modalidades, ou várias formas de cessação do contrato de trabalho , como poderá ver mais abaixo, mas que, para si em questão, será apenas necessário focarmo-nos na modalidade da denúncia do contrato de trabalho por si, ou seja, pelo trabalhador, uma vez que não existe uma justa causa para a sua resolução, a não ser a do seu próprio querer.

A discussão aqui prende-se como o terá de fazer.

Pois bem, em primeiro lugar terá de avisar previamente, mediante comunicação à entidade empregadora, por escrito, poderá ser por carta registada com aviso de receção ou por email, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias se tiver até (2) dois anos de antiguidade, ou (60) sessenta dias se tiver mais de (2) dois anos de antiguidade.

Importa contudo, ter em atenção que por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo seu contrato de trabalho pode ver este prazo, de aviso prévio ser estendido até (6) seis meses, pelo que deve ter em atenção este facto, se você – futuro ex-trabalhador, ocupar um cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

Se tiver um contrato de trabalho a termo, a denúncia ou comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso o contrato tenha uma duração de pelo menos 6 (seis) meses, ou 15 (quinze) dias, se o contrato for inferior a 6 (seis) meses.

No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio, atende-se à duração do contrato já decorrida.

Importa ainda referir, que a entidade empregadora pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 (sessenta) dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Futuro ex-trabalhador tenha em atenção que, caso não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido, deve pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência . Se tem dúvidas do que seja este pacto, a descrição encontra-se abaixo.

Contudo, tem direitos!

Cumprindo os prazos de aviso prévio, tem direito ao pagamento das férias não gozadas, assim como o proporcional referente ao tempo trabalhado das férias, subsídios de férias e de Natal.

Mas, agora que finalmente ganhou coragem e que enviou a comunicação à sua entidade patronal, não é que se arrependeu!

Não se aflija, tem a possibilidade de revogar a denúncia do contrato de trabalho até ao (7º) sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder da entidade empregadora, mediante comunicação escrita dirigida a este, caso a assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial.

Se a contrario a denúncia tiver reconhecimento notarial presencial, futuro ex-trabalhador, resta-me desejar-lhe boa sorte nesta sua nova etapa!